Cartilha - Conselho Municipal do Trabalho

Situação dos Conselhos Municipais

Instituídos no país desde 1995, por orientação da Resolução 080 de 19/04/1995, os Conselhos Municipais do Trabalho chegaram a atingir no Paraná,  a maioria de seus municípios, por instituição formal, mas circunstâncias diversas resultaram  nas suas desativações.

Atualmente existem poucos Conselhos Municipais em atividade, considerando o número de 216 Agências do Trabalhador no Estado.

Na perspectiva de assegurar a gestão participativa da sociedade organizada do mundo do trabalho nestes municípios, que envolverão as ações de Intermediação de Mão de Obra e Orientação Profissional, Qualificação Profissional, Habilitação ao Seguro-desemprego, Observatório do Trabalho, Apoio ao Empreendedorismo, o Departamento de Políticas do Trabalho da SEJU elaborou um questionário que foi encaminhado a todos os gerentes das Agências do Trabalhador em atividade,  cujo  resultado revelou os seguintes dados:

                                       

Vamos mobilizar o Conselho do Trabalho?

O que você precisa saber sobre um  Conselho Municipal do Trabalho - CMT:

1.0 – Como começou

O sistema de Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais foi idealizado nos anos 90  pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CODEFAT, para proporcionar à Sociedade Organizada a participação na administração do Sistema  Público do Emprego, preconizado pela Convenção 88 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

2.0 – O que é um Conselho do Trabalho e qual o seu papel?

Os Conselhos do Trabalho podem ser definidos como órgãos colegiados (as decisões são tomadas pelo grupo) de caráter permanente (a sua  missão não deve ser interrompida com as naturais alternâncias no poder tanto no âmbito do poder público, como no âmbito das entidades representativas de trabalhadores e empregadores) e deliberativo (que decidem e não apenas sugerem, opinam, propõem), de composição tripartite (três bancadas: poder público, trabalhadores e empregadores)  e paritária (igual número de conselheiros das três bancadas) de representantes do poder público, trabalhadores, empregadores e constituindo-se, nos âmbitos federal, estadual, regional ou municipal, em espaços políticos privilegiados de participação da sociedade organizada no exercício do controle social das políticas públicas de emprego, trabalho e renda de seus problemas locais.

Cabe  aos  Conselhos do Trabalho  definir  diretrizes,  prioridades e critérios para as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, no município ou região. Como consequência, não cabe aos Conselhos do Trabalho executar diretamente as ações, no sentido operacional. Esta função é  de responsabilidade dos órgãos operacionais, tais como a Secretaria de Estado responsável pela Política do Trabalho,  com seus Escritórios Regionais, as Unidades de Atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (Agências do Trabalhador), as Secretarias Municipais relacionadas com as questões do trabalho, emprego e renda, as entidades parceiras no desenvolvimento dos programas (agentes financeiros, entidades de assistência técnica, executoras de qualificação social e profissional, entidades de pesquisa, entidades de fiscalização, etc).

3.0 – Como um Conselho deve ser formalizado?

A base do conselho é a Lei que o institui, dado ao seu caráter permanente, capaz de assegurar a continuidade das ações não obstante as mudanças nas gestões municipais, é recomendável que o Conselho Municipal do Trabalho seja instituído por lei municipal.  No caso de município, onde o Conselho Municipal do Trabalho já foi instituído por Decreto Municipal, o Projeto de Lei visará a transformação do Decreto em Lei Municipal. Sancionada a lei, publica-se a mesma em Diário Oficial ou em órgão da imprensa local no qual costumam ser publicados todos os atos do Executivo Municipal.

4.0 – Quais são as competências de um Conselho?

As competências dos CMT estão definidas no seu Regimento Interno, observando sempre os critérios estabelecidos pela Resolução 831 do CODEFAT e suas subsequentes atualizações.

5. 0 – Como deve ser composto um  Conselho Municipal do Trabalho?

A composição básica do Conselho deve seguir o seguinte modelo: Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente.

Os conselheiros, tanto Titular, quanto Suplente devem ter três esferas: governo,  trabalhadores e empregadores.

É imprescindível que a composição do Conselho seja “paritária”, ou seja, igual número de conselheiros das três bancadas.

Ele deverá ter no mínimo 3 conselheiros Titulares e seus Suplentes de cada bancada e no máximo 6 conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes de cada bancada (Governo, Trabalhadores e Empregadores)

O mandato de cada representante é de 3 anos, permitida uma recondução.

Os Conselhos Municipais do Trabalho estarão vinculados a um órgão da Prefeitura Municipal responsável (preferencialmente) pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo-lhe a prestação dos serviços de apoio e o suporte administrativo necessários para o seu funcionamento.

As organizações que integram os Conselhos Municipais do Trabalho serão as mesmas que compõem o Conselho Estadual do Trabalho, ou seja, as definidas pelo MTE/CODEFAT: pela Bancada Patronal:  FIEP/FAEP/FECOMERCIO/FACIAP/FETRANSPAR/FEPASC,  pela   Bancada dos Trabalhadores: CUT/UGT/FORÇA SINDICAL/CTB/NCST/CSB  e pela Bancada do Poder Público a indicação fica  a cargo do prefeito, que deverá indicar representantes ligados a área do trabalho.

Os representantes (conselheiros) das bancadas dos Empregadores  e dos Trabalhadores    serão indicados  através de Ofício das  suas  entidades,  endereçado ao  Presidente do CMT que por sua vez solicitará ao Prefeito a sua  designação formal.  Este  ato deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município e encaminhado pela Secretaria-executiva  ao CET para homologação.

A Bancada do Poder Público será indicada pelo Prefeito que deverá providenciar  a sua designação formal.

6.0 Quais os principais motivos para substituir um conselheiro?

Os membros do Conselho podem ser substituídos nos seguintes casos:

a)  Quando enquadrados nas penalidades constantes do Regimento Interno do Conselho

b)  Quando perderem a ligação com o órgão ou entidade que representam, a exemplo dos cargos comissionados no poder público ou a eventual desfiliação da entidade sindical que representam.

c)   Por vontade das entidades representadas no Conselho.

7.0 Quais os procedimentos  para a Substituição de um conselheiro?

No processo de substituição de membros do Conselho, serão observados os seguintes critérios e procedimentos:

a)    Compete exclusivamente ao segmento representado (trabalhadores, empregadores ou poder público) indicar seus representantes no Conselho e, quando for o caso, promover as eventuais substituições na respectiva representação, via negociação, eleição, indicação em assembleia ou outra forma que garanta transparência e legitimidade.

b)    A entidade cujo representante for substituído, encaminhará, formalmente, ao Presidente do Conselho, o nome do substituto, endereço, telefone/fax, nome da entidade representada, a condição de titular ou suplente, bem como cópia da ata ou outro documento que tenha registrado o processo de substituição e suas razões, cabendo, por sua vez, ao  Presidente do Conselho Municipal ou Intermunicipal do Trabalho encaminhar esses dados ao Conselho Estadual do Trabalho para homologação.

8.0 Como deve ser a estrutura básica do Conselho?

A estrutura básica do CMT é composta por cinco elementos: Plenário, Mesa Diretora, Grupo de Trabalho Permanente,  Grupo de Trabalho Temporário e Secretaria-executiva.

Plenário: é a instância máxima, onde se reúnem  todos os integrantes do Conselho. São nestas reuniões Ordinárias e Extraordinárias que serão tomadas as decisões, sempre através de votação e registradas em ata. 

Mesa Diretora: a Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as representações do governo, trabalhadores e empregadores, sempre nesta ordem, tendo o mandato de Presidente e seu Suplente,  a duração de doze meses, vedada a recondução para o período subsequente. Observar sempre que o Presidente e seu Suplente deverão ser da mesma Bancada.

Grupos de Trabalhos Permanentes e Temporários – GT: os grupos temáticos têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho no estudo ou encaminhamento das decisões relevantes e específicas na área do trabalho.  São nomeados pelo Conselho mediante Resolução.

Secretaria-executiva: é exercida, exclusivamente por um representante governamental, ou seja, pelo órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego naquela localidade (Gerente da Agência do Trabalhador). A ela compete dar os encaminhamentos relacionados ao Conselho, tais como: elaboração das pautas, atas, ofícios, Resoluções publicações das Resoluções, etc.

9.0 – Como deve funcionar o Conselho?

Para garantir o adequado funcionamento do Conselho em seu Município, elencamos ações que consideramos de grande importância para o bom funcionamento do colegiado.

- Definição do calendário das reuniões: as datas das reuniões ordinárias devem ser definidas, de preferência na última reunião do ano, para o exercício seguinte. É relevante reforçar o compromisso assumido por todos os participantes dessas reuniões.

- Definição dos membros dos Grupos de Trabalho Permanentes: é importante definir os integrantes destes grupos de trabalho, pois eles discutirão e proporão os conteúdos que subsidiarão as decisões. Estes grupos deverão ser tripartite, ter um coordenador e um relator. Poderão servir-se de apoio e assessoria externas, mas deverão ter sempre em sua composição um membro integrante do Conselho.

- Definição das pautas das reuniões: As propostas de pauta deverão ser encaminhadas à Secretaria-executiva, nos prazos previstos pelo Regimento Interno.

- Convocação das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: Deverá ser feita sempre através de Ofício assinado pelo Presidente, observando os prazos legais, determinados pelo Regimento Interno.

- Periodicidade das Reuniões; as reuniões deverão ser realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 dias, sendo precedida de convocação de todos os seus membros.

- Funcionamento da reunião: para que a reunião se torne mais eficaz, é importante garantir o direito de todos se manifestarem e o uso racional do tempo.  Longos relatos, constantes referências de histórias pessoais, dispersão dos participantes com celulares, dispersão dos seus membros durante a reunião e posturas unicamente críticas às sugestões deverão ser evitadas. Identificá-los e corrigi-los tornará as reuniões cada vez mais eficientes e produtivas. O uso racional do tempo é muito importante para todos.

- Deliberações da reunião: as deliberações do colegiado deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.  As deliberações serão transformadas em Resoluções devendo ser publicadas no jornal oficial local.

- Registro em ata de todas as ações do Conselho: Não é necessário que a ata seja uma transcrição literal de tudo que foi dito, mas ela deve conter todas as decisões tomadas pelo colegiado, cujo parecer deverá ser aprovado na referida reunião.

- Acompanhamento das deliberações: todas as decisões tomadas nas reuniões deverão ser acompanhadas e cobradas. O sucesso e a credibilidade de um Conselho dependem desta ação.

10.0 – O que o Conselho Estadual do Trabalho deve homologar?

O Conselho Estadual do Trabalho, na qualidade de instância superior no âmbito estadual e conforme o disposto no ART 5º, b, da Resolução nº 80, de 19/04/95, do CODEFAT, homologará os Conselhos Municipais e Intermunicipais do Trabalho, no que tange a sua instituição e alterações posteriores, no intuito de assegurar a representatividade, os princípios de tripartismo e paridade, os períodos de vigência dos mandatos dos conselheiros e da presidência e outras disposições normativas.

11.0 – Quais são os desafios para o sucesso do Conselho?

Só quem mora, vive e trabalha no município conhece a realidade e sabe identificar as reais necessidades e potencialidades locais e, assim, traçar diretrizes e prioridades para as políticas públicas de emprego, trabalho e renda. Cabe aos conselheiros a importante tarefa de exercer o papel político de gestores da política do trabalho, emprego e renda no seu município participando das ações mais relevantes.

Legislações importantes:

Lei Federal 7.998, de 1990, Institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Resolução nº 80 do CODEFAT, de  1995 Estabelece critérios para o reconhecimento por parte do CODEFAT das Comissões Estaduais de Emprego.

Decreto Estadual nº 4.268 de 1994, Institui e regulamento o Conselho Estaduais do Trabalho e Conselhos Municipais do Trabalho.

LEI Nº 11.648, Critérios para ser considerados Centrais Sindicais.

Lei Nº 13.667, de 17 de Maio de 2018, Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE).